terça-feira, 22 de julho de 2014

O INTERVENTOR NÃO PODE SER CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA COOMIGASP

Com a convocação para a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) marcada para o próximo dia 10 de agosto de 2014, em Curionópolis, para a reforma do Estatuto Social da COOMIGASP, tem se especulado que o interventor judicial Marcos Alexandre Mendes será candidato à presidência da entidade.

Para deixar claro, nenhuma pessoa que não seja sócio e nem componha o quadro social da cooperativa pode se candidatar nas eleições da COOMIGASP. Isso significa que o interventor é um administrador nomeado pela justiça que não faz parte do quadro social de garimpeiros de Serra Pelada e não pode se candidatar muito menos ser eleito.

O Capítulo X, do Estatuto Social, deixa claro isso, pois trata dos registros de candidaturas, da votação e das eleições nas assembleias gerais. No item específico CANDIDATURAS, o Artigo 68, Parágrafo 1º, dispõe:

Artigo 68° – Somente pode candidatar-se a cargo eletivo na sociedade o associado pessoa física que esteja em pleno gozo de seus direitos legais e estatuários na data da publicação do Edital de Convocação da Assembleia Geral de Eleição.

§1° – São inelegíveis:

a)   O associado que estabelecer relação empregatícia ou prestação de serviços, por mais de 3 (três) meses consecutivos com a sociedade, até serem aprovadas as contas do período;

 

b)   Ocupantes de cargo de administração ou fiscalização de entidades que concorrem com a sociedade;

 

c)    O associado que tenha contraído débito com a COOMIGASP; não pago até a data da publicação do edital de convocação;

 

d)   O associado inadimplente por um período de 90 (noventa) dias;

 

e)    O associado que tenha ingressado em outra cooperativa que venha atuar ou disputar a mesma área da COOMIGASP com os mesmos objetivos;

 

f)O associado que manuseou indevidamente dinheiro, bens, móveis ou imóveis ou que tenha dilapidado o patrimônio da sociedade causando prejuízo à mesma;

 

g)   O associado que praticar danos materiais e morais à COOMIGASP;

 

h)   Os associados que tenham faltado a 3 (três) Assembleias Gerais ou a 06 (seis) Assembleias Gerais Intercaladas.

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